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Escola deve matricular criança mesmo sem possuir idade exigida

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.G.O.S., representado por sua genitora P.D.C.O., contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul, que indeferiu o pedido de liminar nos autos de mandado de segurança para determinar que a diretora da Escola Municipal Carlos Drummont providenciasse a matrícula do menor no 1º ano do Ensino Fundamental.

A criança teve a matrícula indeferida de acordo com a Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010 do Ministério da Educação, que exige a idade de 6 anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Em 2013, o menor cursou o pré I da educação infantil e, caso não seja matriculado, perderá o ano letivo. A agravante pede a reforma da decisão, visto que em 2 de maio completará a idade de 6 anos completos e argumenta que a Constituição Federal (CF) não estabelece idade mínima para as etapas de ensino, pois a educação é um direito público.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressalta que ficou demonstrada a ilegalidade do ato praticado pela diretora da escola ao negar a matrícula da criança, ofendendo frontalmente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, caracterizando violação ao direito fundamental à educação, que é garantido a todos na CF. O desembargador salienta que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança pode ter acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com sua capacidade.

“Diante de todo o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por J.G.O.S. e dou-lhe provimento, a fim de conceder a liminar pleiteada, no sentido de determinar que a agravada providencie a matrícula do recorrente no 1º ano do ensino fundamental, com a possibilidade de frequência nas aulas com todos os efeitos de ensino regular”, concluiu o relator.

Processo nº 4013791-07.2013.8.12.0000

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