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Escola deve matricular criança mesmo sem idade mínima exigida

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a reexame necessário de decisão proferida no juízo da 2ª Vara de Chapadão do Sul que determinou a matrícula de J.G.O.S. no 1º ano do ensino fundamental, sob o fundamento de que a idade não poderia impedir o acesso à educação.

De acordo com o relator do reexame, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, negar a matrícula com base em critério etário não pode prevalecer neste caso, pois ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, consistindo em violação ao direito fundamental à educação, garantido a todos.

Explica o desembargador que o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e deve ser promovida e incentivada, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

O relator entende que a intenção do legislador foi de propiciar ao máximo o acesso de todos à educação e não de restringi-la com a fixação de requisitos absolutos, como fez a escola ao indeferir a matrícula em função da idade, sem atentar às capacidades e habilidades da criança.

Para o relator, não resta dúvida de que a criança possui aptidão intelectual para cursar o 1º ano, tanto que a justificativa do Município se limita à questão etária. “Não me parece razoável que a criança que completou a idade necessária apenas trinta dias após a data estabelecida nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 6/2010/MEC, seja mantida na educação infantil, visto que passará a maior parte do ano letivo fora da idade adequada para esta etapa de ensino”, ressaltou.

Ao concluir o voto, o relator apontou ainda que a educação deve ser provida aos educandos de acordo com a capacidade de cada um, como determinado na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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