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Erro na denominação da ação não gera inépcia

A petição inicial é inepta quando apresenta irregularidades formais (de conteúdo incompleto ou redação confusa) que tornam impossível o julgamento da ação, porque inviável a apreciação do pedido do autor, comprometendo ainda a apresentação da defesa.

A petição inicial é inepta quando apresenta irregularidades formais (de conteúdo incompleto ou redação confusa) que tornam impossível o julgamento da ação, porque inviável a apreciação do pedido do autor, comprometendo ainda a apresentação da defesa. Como vício insanável, que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, os casos de inépcia estão definidos no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil.

Portanto, conforme decisão da 2ª Turma do TRT-MG, ela não se caracteriza em razão da denominação conferida à ação, mas sim da narrativa dos fatos e seus fundamentos jurídicos, bem como da formulação do pedido, que revela a tutela jurisdicional pretendida, de modo a possibilitar a ampla resposta da parte contrária, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º da Constituição Federal).

“Dessa forma, a denominação que se confere à ação não é, via de regra, elemento suficiente e decisivo para a caracterização de vício insanável, desde que estejam presentes a relação de congruência e o nexo lógico que devem existir entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado ” – explica o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, dando provimento a recurso interposto por um sindicato para afastar a preliminar de inépcia da inicial acolhida em primeiro grau.

No caso, embora a demanda não se caracterize como uma ação de cumprimento, conforme registrado na petição inicial, fica claro na peça que se trata de reclamação trabalhista em que o Sindicato, atuando como substituto processual, pleiteia a condenação da empresa reclamada ao pagamento de prêmios e comissões aos empregados substituídos. Não há qualquer pedido formulado com base em descumprimento de normas estabelecidas por instrumentos coletivos de trabalho, pelo que fica descartada a hipótese de ação de cumprimento.

De todo modo, a parte contrária apresentou ampla defesa, o que é motivo suficiente para afastar a preliminar de inépcia. “Assim, o mero equívoco quanto à denominação da ação proposta não constitui defeito ou vício insanável que macula desde logo o processo, impedindo o seu prosseguimento e a solução da lide, mormente se é possível à parte contrária apresentar defesa e ao julgador se pronunciar a propósito do pedido em face da presença de elementos suficientes ao entendimento da demanda” – frisa o relator.

Nesta esteira, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a reclamação trabalhista como de rito ordinário, devendo o juiz de primeiro grau instruir regularmente o processo e proferir decisão sobre os pedidos feitos pelo autor.

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