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Entes públicos devem fornecer medicamento a portador de cistinose

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União Federal, o estado de São Paulo e prefeitura de Poá respondam solidariamente no fornecimento do medicamento cisteamina (cyesteamine), indispensável ao tratamento de um doente portador de cistinose, que afeta órgãos como rins, fígado e baço, além de músculos, olhos e cérebro, causando uma degeneração que pode levar à morte.

O acórdão confirmou a decisão anterior proferida em agravo de instrumento contra decisão que concedeu a antecipação de tutela ao paciente. “Consagrada é a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária entre União, estados, Distrito Federal e municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves”, afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

A defesa do doente havia apresentado receita indicando a necessidade do remédio e sua adequação ao tratamento. O relatório médico também trazia razões objetivas da indicação: controle da doença (cistinose com comprometimento renal, ocular e tireóide) e evitar complicações com dano e risco à saúde do paciente. O motivo, associado às provas apresentadas, seria relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao poder público, mesmo porque o paciente é hipossuficiente, diante do alto custo do medicamento.

Já a União discutia a ilegitimidade, por força de suas atribuições no Sistema Único de Saúde (SUS), porém a proposição foi considerada vencida pela Turma, baseada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem a responsabilidade solidária dos entes políticos pelo SUS. Além disso, afirmam que a discussão do direito fundamental pode ser autorizada diante de qualquer um dos entes públicos, não podendo ser extinto o processo.

O desembargador federal Carlos Muta relatou ainda que o SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar. “Isso não afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988”.

Não foi acatada também a alegação de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, diante da jurisprudência. Ficou comprovado o direito do autor com o fornecimento de medicamento essencial à garantia da respectiva saúde.

Por fim, a Terceira Turma entendeu que a decisão agravada anteriormente foi fartamente motivada, com aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada. O recurso da União (agravo legal) apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma.

Agravo legal em agravo de instrumento 0011202-61.2014.4.03.0000/SP

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