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Entes políticos não devem se esquivar de fornecer medicamentos

O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, ressaltou que os entes políticos não podem se esquivar de cumprir o artigo 196 da Constituição Federal, o qual se relaciona ao fornecimento de medicamentos para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão monocrática estabeleceu que tal responsabilidade não pode se tornar uma promessa “inconsequente”.

A decisão monocrática ressaltou o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o qual destaca que, no caso do não cumprimento, o Poder Público fraudaria as justas expectativas nele depositadas pela coletividade e substituiria, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu dever, por um gesto “irresponsável de infidelidade” governamental.
“Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido”.
O julgamento é relacionado a um recurso movido pelo Município de Natal, que alegou não ser de responsabilidade dele o fornecimento do medicamento Nexavar 200mg, cujo princípio ativo é o Sorafenibe .
No entanto, o medicamento solicitado é essencial ao tratamento da patologia que acomete o autor da ação e a não realização dos procedimentos coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade.
“Assim sendo, é descabida a alegação de afronta aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária”, define o desembargador Claudio Santos.
(Apelação Cível n° 2013.021646-9)

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