seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Empresas são obrigadas a trocar piso vendido com defeito de fabricação

A juíza Thereza Cristina Gomes, condenou as empresas Porcellanati Revestimentos Cerâmicos S/A e a Saci Materiais de Construção Ltda. a realizar a troca de todo o piso de porcelanato e substitui-lo por outro de mesma qualidade. A sentença beneficia um consumidor que teve prejuízos ao adquirir o produto com defeito de fabricação.

A magistrada condenou também as empresas a arcar com todos os gastos inerentes ao serviço de troca do piso, a serem apurados em liquidação de sentença e condenou ainda as empresas a indenizar o cliente pelos danos morais sofridos.
O cliente prejudicado ingressou com a ação judicial alegando que, efetuou a compra de piso de porcelanato na loja Saci, sendo este fabricado pela Porcellanati. No entanto, após a aplicação do piso, todas as peças apresentaram manchas decorrentes de um erro na queimagem do porcelanato.
Desde então foram feitas algumas propostas de acordo, mas nenhuma que abarcasse a totalidade dos danos que haviam sido ocasionados. Assim, ele requereu a condenação das empresas para pagar indenização pelo dano moral e material sofrido.
A Porcellanati alegou serem verídicos os vícios narrados pelo autor nos autos, porém, considera o valor pleiteado fora de razoabilidade, motivo pelo qual vai pela total improcedência do pedido. Já a Saci, alega não possuir responsabilidade alguma pelos danos sofridos pelo cliente, pugnando também pela improcedência total ao final.
Vício Oculto
A juíza observou que os problemas com natureza de vício tiveram início no decorrer da aplicação do piso, quando algumas peças apresentaram manchas, situação em que o autor entrou em contato com a empresa fabricante. A Porcellanati realizou uma perícia e constatou que as manchas eram decorrentes de um erro na queimagem e diante do problema substituíram as peças com defeito.
Para a magistrada, o caso trata-se de vício oculto, uma vez que durante a compra no estabelecimento da Saci, as peças não apresentavam nenhum defeito, vindo estes a aparecer em sua maioria semanas após não só da compra, mas da aplicação do mesmo. “Diante do vício apresentado, cabe ao fabricante e ao fornecedor do produto responderem por tal, como aduz o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, considerou.
Porém, no caso em análise, entendeu que a responsabilidade não restringe-se apenas a substituição do produto ou restituição da quantia paga, pois devido ao fato do aparecimento das manchas ter ocorrido semanas após a aplicação, durante esse lapso temporal foram feitos outros serviços na casa do consumidor, tais como a instalação de móveis sob medida e aplicação do rodapé, serviços que devem ser desfeitos para que o piso possa ser trocado, e posteriormente, refeitos.
“Logo, a responsabilidade dos requeridos abarca todas as despesas que existirão para que o piso possa ser trocado, uma vez que não deve o requerente ser penalizado com os gatos inerentes ao serviço, sendo essas despesas acessórias ao principal, ou seja, a troca do produto defeituoso”, decidiu.
(Processo nº 0130809-63.2011.8.20.0001)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova