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Empresas são condenadas por desrespeito a contrato

 

 

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por F.R.R. contra uma empresa de representações e serviços, uma empresa de incorporações e construções e outra de engenharia e participação, condenando-as ao pagamento de R$ 3.222,00, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV, além de juros de 1% ao mês, por terem cobrado indevidamente do autor taxa a  título de corretagem.

Além disso, duas das rés deverão efetuar ainda o pagamento do aluguel do autor, desde março de 2013 até a efetiva entrega das chaves do imóvel, sendo que os valores de março a julho de 2013 deverão ser pagos corridos e atualizados desde o desembolso do cliente, e os meses subsequentes pagos mensalmente, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido.

O autor da ação narra que fechou com as requeridas um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel e que pagou R$ 3.222,00 como sinal. No entanto, teve conhecimento de que tal quantia não foi descontada do valor total do imóvel, o que resta evidente que houve cobrança de corretagem.

F.R.R. alegou que a entrega do imóvel está atrasada há vários meses, o que lhe gerou danos material e moral, pois além do dinheiro do financiamento do imóvel, ele continua a desembolsar valores para pagar o aluguel.

Em sua contestação, a empresa de representações e serviço alegou que prestou serviços de assessoria e de intermediação da compra e venda do imóvel e que faz jus à sua remuneração a título de corretagem, pois prestou seu serviço integralmente, tendo o autor ciência desde o início.

As outras requeridas alegaram que o contrato vem sendo cumprido, que não há nenhuma cláusula que seja abusiva, visto que não se trata de contrato de adesão e que o prazo de entrega do imóvel termina em agosto de 2013. Por fim, pediram pela improcedência da ação, uma vez que não há no que se falar em atraso na entrega e, assim, não podem ser condenadas ao pagamento de aluguéis ou de danos materiais e morais ou de multa contratual.

Conforme a sentença homologada, “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é impositiva no exame das questões deduzidas na petição inicial, haja vista tratar-se de evidente relação de consumo”.

Quanto ao pedido de taxa de corretagem, é possível analisar que o valor pago pelo autor foi a título de corretagem, e não de sinal. Assim, a rescisão foi julgada procedente, pois mesmo que não tenha restado configurada má-fé ou abusividade das reclamadas, nem pagamento excessivo pelo autor, “a jurisprudência pacífica não autoriza que o comprador suporte tal pagamento quando é a empresa de construção que prefere a terceirização de tal serviço, impedindo a compra por meios que não pela intermediação da empresa”.

O pedido de indenização pela entrega do imóvel foi julgado procedente, pois é possível analisar que o prazo mais extenso para entrega do imóvel, ou seja, de 18 meses após assinatura do contrato do financiamento, deveria ter sido feito em fevereiro de 2013. Além disso, a comprovação apresentada pela ré de que poderia haver uma prorrogação de 180 dias, após o prazo de 18 meses, sendo o término do prazo em agosto de 2013, “não pode ser admitida de forma alguma, vista que totalmente arbitrária e sem fundamentação, vislumbrando nítida cláusula abusiva ao consumidor, que fica a mercê das determinações requeridas, devendo a mesma ser considerada nula”.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, conforme entendimento jurisprudencial, “o simples aborrecimento, naturalmente do insucesso do negócio, não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor, o sofrimento profundo”.

Processo nº 0805305-29.2013.8.12.0110

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