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Empresas de turismo indenizarão cliente por extravio de bagagem em cruzeiro marítimo

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença proferida pelo juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares, da 1ª Vara Cível de Limeira, que julgou procedente ação de indenização ajuizada por uma mulher que teve a bagagem extraviada em cruzeiro marítimo. Os valores foram fixados em R$ 2.149 mil pelos danos materiais e R$ 22 mil pelos danos morais.

De acordo com o processo, a autora adquiriu, em uma empresa de turismo representante de uma agência de viagens, um cruzeiro marítimo de seis dias, que incluía transporte terrestre entre a cidade de Limeira e o porto de Santos. Entretanto, sua bagagem foi extraviada e chegou somente no penúltimo dia de viagem.
Para o relator, desembargador Orlando Pistoresi, houve falha na prestação de serviço, que causou desconforto à autora. “Imotivadamente prejudicada pelo indevido procedimento das rés, é evidente que suportou a autora dissabores, os transtornos foram patentes e desencadeados pelo ato ilícito praticado, pressuposto do dever de reparar o dano moral causado.”
Os desembargadores Lino Machado e Marcos Ramos também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0003844-17.2013.8.26.0320

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