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Empresa que não promove a segurança de empregados tem o dever de indenizar

Assaltos em ônibus são freqüentes, porém se uma empresa deixa o motorista sozinho sem um auxiliar para ajudá-lo em momentos de perigo fica caracterizada a responsabilidade da empresa em indenizar, principalmente quando se considera o fato de o empregado, ao ser assaltado, estar no pleno exercício do seu trabalho. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu parcialmente recurso contra decisão não considerando a existência de indenização para família de motorista morto em um assalto a um ônibus.

Assaltos em ônibus são freqüentes, porém se uma empresa deixa o motorista sozinho sem um auxiliar para ajudá-lo em momentos de perigo fica caracterizada a responsabilidade da empresa em indenizar, principalmente quando se considera o fato de o empregado, ao ser assaltado, estar no pleno exercício do seu trabalho. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu parcialmente recurso contra decisão não considerando a existência de indenização para família de motorista morto em um assalto a um ônibus.

Depois de o marido de Ana Barbosa, como funcionário da empresa Unesul Transportes Ltda, reagir a um assalto no ônibus em que dirigia e morrer, sua mulher decidiu mover uma ação contra a empresa e o Estado do Rio Grande do Sul. Segundo Ana Barbosa, o Estado integrava o processo pelo fato dele ter a responsabilidade de segurança, principalmente quando há a prestação de serviço público relevante como no caso do seu marido e a Unesul, por ser obrigada a manter seguro conforme contrato.

A empresa se defendeu alegando que o seguro contra acidentes é o social inexistindo fundamento de responsabilidade e, além disso, a indenização só existe quando comprovada a culpa grave ou dolo. Já a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que, a ausência de responsabilidade por parte do Estado em atos criminosos do cotidiano somada à conduta incorreta do motorista em reagir, demonstravam a sua ilegitimidade para figurar na ação.

A primeira instância não acolheu o pedido de Ana Barbosa. Segundo entendimento do Juízo de primeiro grau, não estava provada qualquer conduta dolosa ou culposa da empresa e o Estado também não tinha o dever de indenizar em todas as condutas decorrentes de atitude contrária ao direito. Ela apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), mas seu recurso não foi acolhido novamente. Inconformada, ela recorreu ao STJ.

A Quarta Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, estava configurada a responsabilidade da empresa, tendo em vista que trata-se da morte de um empregado ocorrida no exercício do seu trabalho. O ministro seguiu entendimento de alguns desembargadores do TJ/RS, os quais consideraram irresponsabilidade da Unesul Transportes ao não preparar seus funcionários para situações de perigo e nem manter um segundo motorista ou ajudante para poder auxiliá-lo. Assim, a empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário do motorista para sua esposa e filho, além de R$ 100.000,00 a título de danos morais. A pensão do filho se estenderá até os 20 anos de idade, enquanto a viúva fará jus enquanto viver. RESP 437328

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