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Empresa que aplicou golpe é condenada a restituir vítima

Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma empresa de anúncios telefônicos a restituir a uma empresa de revenda de bijuterias a quantia de R$ 23.679,40 cobrados pela ré tendo como base a formalização de contrato de forma irregular, o qual foi declarado nulo.

A empresa autora alega que no dia 24 de julho de 2012 sua funcionária recebeu uma ligação da ré na qual esta sustentava que precisava atualizar os dados cadastrais da empresa para manter divulgação gratuita em sua suposta lista telefônica. Dessa forma, a funcionária seguiu todos os procedimentos solicitados pela ré na certeza de que se tratava tão somente de uma atualização cadastral.

Contudo, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 11.745,60 que deveria ser pago até o dia 16 de agosto de 2012. A funcionária, para tentar resolver o problema, recebeu o boleto para pagamento com a promessa de que seria o distrato do contrato, o qual foi pago. No entanto, continuaram surgindo cobranças com quantias elevadas como R$ 10.638,80 e R$ 36.520,00, momento em que a funcionária se desesperou e comunicou o caso ao proprietário.

Desta forma, a empresa autora ingressou com a ação em busca da declaração da inexistência dos débitos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia.

Conforme observou a juíza, restou evidenciado que a autora foi vítima do “golpe da lista telefônica”. Ainda segundo a magistrada, todo o trâmite foi realizado pela ré juntamente com funcionária da empresa autora, sendo que tal funcionária não detinha poderes para representar o proprietário, o qual se configura como o representante legal. Assim, frisou que a ré valeu-se da ingenuidade da funcionária para formalizar uma obrigação e, em seguida, poder exigir pagamentos “para qual não houve real anuência da pessoa jurídica e, tampouco, real intenção de contratar”.

“O contrato firmado por quem não detém poderes de representação da pessoa jurídica e por meio de quebra do princípio da boa-fé objetiva é nulo e, por conseguinte, restam inexigíveis os valores cobrados a título de pagamento”, concluiu a magistrada.

Por consequência, os valores pagos pela autora (R$ 11.745,60, R$ 10.638,00 e R$ 1.295,80) devem ser devolvidos a ela, de forma simples, pois a cobrança teve por base o contrato firmado, não sendo possível a restituição em dobro. A magistrada negou ainda o pedido de danos morais, pois o mesmo não se aplica sobre pessoa jurídica.

Processo nº 0816535-41.2012.8.12.0001

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