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Empresa publicitária fica sem indenização por contrato rescindido

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Makplan Marketing e Planejamento Ltda. Com isso, fica mantida a decisão.

 
 Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Makplan Marketing e Planejamento Ltda. Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que referendou a rescisão do contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre o Banco de Brasília (BRB) e a Makplan, sem direito à indenização por perdas e danos.
A empresa de publicidade recorreu ao STJ alegando que o ato administrativo que rescindiu o contrato de forma unilateral está desprovido de motivação, pois não houve irregularidades na execução do contrato. Sustentou, ainda, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram contrariados durante o processo administrativo. A defesa requereu o reconhecimento de direito à indenização pela rescisão contratual por motivo de interesse público.
No acórdão recorrido, o TJDFT destacou que a Administração Pública tem a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogá-los quando inconvenientes e inoportunos, ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. Segundo a decisão, o contrato foi encerrado após regular processo administrativo com garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De acordo com os autos, o contrato foi firmado em 1995 com validade até julho de 2000. Em 1999, um decreto distrital determinou a rescisão de todo contrato celebrado com a Administração Pública, direta e indireta, para rigorosa investigação de supostas irregularidades em sua execução.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma decidiu que a análise do recurso demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
 
 

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