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Empresa não é responsável por negativação decorrente de cheque fraudado

O 3º Juizado Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um consumidor que teve o nome protestado, em virtude da devolução de quatro cártulas de cheques fraudados. O cliente recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor sustenta que o protesto é indevido, pois não emitiu os aludidos cheques, os quais, afirma, são produto de fraude. Afirma ter havido falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida (posto de gasolina), que não teria tido a cautela necessária quando do recebimento dos títulos. Salienta que a conduta da ré lhe causou dano de natureza imaterial e pede, ao final, sejam declarados inexistentes e indevidos os protestos, bem como condenada a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa ré argumenta que não houve negligência de sua parte e que agiu no exercício regular de um direito, pois os cheques recebidos foram devolvidos pelo banco sacado por insuficiência de fundos, e não por qualquer outra irregularidade.

No presente caso, a juíza entende que razão assiste à empresa ré, visto que “em que pese a falha da empresa requerida em protestar cheques desprovidos de higidez, não se poderia dela exigir conduta diversa, na media em que os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos, e não por fraude. Importante registrar que existe uma alínea própria para a devolução de cheques por fraude, de nº 35, mas não foi esse o motivo do não pagamento das cártulas. (…) Nesse contexto, apenas a instituição bancária poderia ser responsabilizada, seja pela abertura indevida da conta-corrente, seja pela devolução dos cheques por falta de recursos na conta e, por consequência, pelos danos daí decorrentes”.

A magistrada registra, ainda, que a fraude alegada pelo autor foi devidamente reconhecida em sentença proferida em ação já mencionada, bem como reconhecida a nulidade das cártulas que ensejaram o protesto questionado. E mais, tendo sido a instituição bancária condenada a indenizar o consumidor pelos danos morais suportados, “revela-se indevida a pretensão de recebimento de indenização por danos morais” da empresa que protestou os cheques.

Também o Colegiado entendeu incabível a condenação da empresa em indenização por danos morais, ademais se o prejuízo decorrente da emissão fraudulenta das cártulas foi devidamente reparado pela instituição bancária.

Processo: 2012.03.1.029043-6

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