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Empresa indeniza por carro arrombado

O servidor público federal afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais.

 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) a pagar indenização por danos morais e materiais a L.G.M.V., pois pertences do cliente foram furtados de dentro de seu carro, que estava no estacionamento do Extra de Uberlândia. O hipermercado terá de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais e R$ 6 mil pelos danos morais.

O servidor público federal afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais.

A empresa alegou que L.G.M.V. não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio do hipermercado, pois não juntou no processo os tickets que comprovariam a entrada e a saída do veículo.

O juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização por danos materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento do hipermercado foi “comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos testemunhais”.

No julgamento do recurso, o desembargador relator, Marcos Lincoln, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos materiais, mas acolheu também o pedido de indenização por danos morais.

“Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook – usado na atividade profissional do autor –, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável”, afirmou o relator.

Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0702.11.011051-8/001

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