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Empresa indeniza por atraso de ônibus

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de ônibus a indenizar um militar, por danos morais, no valor de R$2.500,00, por um atraso na viagem entre Uberaba e Araraquara (interior de São Paulo). A empresa vai ressarcir ainda o valor que o passageiro gastou com outros meios para chegar ao destino (R$232,75).

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de ônibus a indenizar um militar, por danos morais, no valor de R$2.500,00, por um atraso na viagem entre Uberaba e Araraquara (interior de São Paulo). A empresa vai ressarcir ainda o valor que o passageiro gastou com outros meios para chegar ao destino (R$232,75).

No dia 26 de novembro de 2006, o militar comprou uma passagem para ir de Uberaba até Araraquara. A viagem se iniciaria à meia noite e meia do dia 27 e ele tinha que se apresentar ao batalhão às 7 e meia da manhã, na cidade de destino. O ônibus, entretanto, não chegou no horário e o guichê da empresa estava fechado, impossibilitando o passageiro de obter qualquer informação. Apenas à 1 e meia da manhã, um vigia informou a ele que o ônibus atrasou porque houve vários embarques ao longo de seu itinerário e que, além disso, o veículo ficou parado em um posto policial, para conferência de documentos.

O militar, então, se viu obrigado a pegar um táxi até Ribeirão Preto, e de lá se deslocar para Araraquara.

Ele ajuizou uma ação contra a transportadora, pleiteando indenização por danos morais, pelo constrangimento que passou durante a madrugada. Pediu também o ressarcimento do valor que teve que pagar para chegar ao seu destino, totalizado em R$232,75. Segundo alega, ele perderia o emprego caso não se apresentasse em Araraquara no horário marcado.

A empresa, em sua defesa, alegou que o atraso ocorreu por motivo de força maior, pois não havia como evitá-lo. Ponderou ainda que o militar conseguiu chegar ao destino no horário, não cabendo indenização por danos morais. O juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, contudo, entendeu que a empresa agiu com negligência, condenando-a a indenizar o passageiro no valor de R$15.000,00, por danos morais, mais R$232,75, pelos danos materiais.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Cabral da Silva mantiveram a indenização por danos materiais, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$2.500,00. Segundo o relator, a empresa tem razão ao alegar que o valor fixado foi excessivo. “Com efeito, apesar da angústia sofrida pelo militar, certo é que chegou ao seu destino em tempo hábil para dar entrada no batalhão, sem sofrer maiores danos”, ponderou.

O dano moral, contudo, foi caracterizado, segundo o relator. “É inegável que o desrespeito por parte da empresa ao horário acordado para partida afetou o interesse do passageiro de chegar ao seu destino com tempo hábil e tranquilamente”, salientou. “Trata-se”, continua, “sem sombra de dúvidas, de fato potencialmente danoso, que ameaça o bem-estar, sendo presumíveis, portanto, o desgosto, a irritação e o desconforto sofrido pelo militar ao esperar inutilmente o ônibus, tendo que providenciar outro meio de transporte para chegar ao seu destino”.

O relator citou ainda o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços de transporte responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços.

Processo: 1.0701.07.185060-9/001

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