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Empresa ganha ação referente à irregularidade de relógio de energia

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por BM Rezende Cirurgia Plástica e Psicologia S.S. contra sentença em primeiro grau que negou o pedido de ação declaratória de inexistência de débito movida contra ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. por cobrança de R$ 1.270,45 referente à irregularidade do relógio medidor.

Segundo os autos, a empresa apelada cobra uma suposta dívida
decorrente de irregularidade no relógio medidor. A empresa apelante afirma que não pode ser responsabilizada pelo defeito no aparelho, já que a fraude deve ser devidamente comprovada, sendo inadmissível a presunção de culpa. Explica ainda que todo o procedimento realizado no relógio foi feito de forma unilateral, não dando oportunidade e nem subsídios para que a apelante pudesse concordar ou contestar.

No entendimento do relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença deve ser reformada. O relator entende que o defeito no aparelho medidor de energia elétrica foi constatado por procedimento contrário ao regulado pela ANEEL nas Resoluções 456/2000 e 414/2010, e explica que “a simples constatação de que houve a utilização irregular da energia não legitima a afirmativa de que o ato tenha sido praticado pela recorrente. Esclarece ainda que o usuário somente pode ser responsabilizado no caso de ele haver dado causa ao defeito e em proveito próprio, porém não consta nos autos prova de que tal irregularidade se deu por ato do consumidor, restando ilícito exigir a cobrança do débito”.

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