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Empresa é condenada a pagar costureira por confecção de uniformes

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Caenge S/A – Construção, Administração e Engenharia a pagar a uma costureira a quantia de R$ 25.702,00 por confecção de uniformes de funcionários. A empresa deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença.

De acordo com a costureira, ela foi contratada pela empresa para prestação de serviços consistente à confecção de uniformes de seus funcionários, totalizando o valor de R$ 25.702,00. Apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação, não recebeu por parte da empresa a contraprestação devida. Em razão do inadimplemento da construtora, experimentou danos materiais decorrentes da necessidade de contratar serviços advocatícios e custas processuais.

Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. Na oportunidade, a construtora apresentou contestação na qual não impugnou a alegação de cumprimento do serviço e do inadimplemento, se limitando a alegar que estava disposta a negociar o pagamento. Refutou o pedido de reparação de danos materiais concernentes aos honorários advocatícios desembolsados, pois a contratação de advogado era desnecessária e, ainda, não estão demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

“A questão relativa ao cumprimento da obrigação de pagar não enseja maiores discussões, haja vista que não houve resistência por parte da demandada quanto à realização do pedido dos materiais confeccionados pela autora, o fornecimento e o não pagamento na data ajustada. Nesse ponto, incontroversa a relação jurídica obrigacional e o inadimplemento. Relevante observar que o sistema contratual é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante. Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado, por ser imputável à ré o descumprimento do acordado, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento”, decidiu o juiz. O pedido de danos materiais foi negado.

Processo :2013.01.1.114580-7

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