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Empresa deve verificar documentos antes de efetivar venda

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 21945/2009, impetrada pela Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda. em face de decisão original que lhe condenara a indeniza

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 21945/2009, impetrada pela Calcenter – Calçados Centro-Oeste Ltda. em face de decisão original que lhe condenara a indenizar a ora apelada em R$ 8 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, pelo fato de a empresa não ter conferido os documentos da apelada, que foram extraviados e utilizados por estelionatários para compras. Esse fato gerou o inadimplemento e a inserção do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito.
 
Sustentou a apelante ter havido culpa exclusiva de terceiros e que teria agido com boa-fé, aduzindo inexistência do dano moral. Argumentou que o montante fixado a título de danos morais teria ferido o princípio da razoabilidade e pediu a redução do valor.
 
O relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, constatou, mediante documentos acostados aos autos, que a apelada, após o extravio de seus documentos pessoais, foi vítima de estelionatários, que realizaram compras junto à empresa. Considerou o julgador que a ação da apelante foi negligente e culposa, por permitir a efetivação da transação e, posteriormente, a positivação do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento. Assim, o magistrado considerou presentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela apelada, como também o nexo causal entre o ato ilícito e os danos sofridos, impondo-se o dever de indenizar a título de danos morais.
 
Quanto ao valor da indenização, o desembargador evocou jurisprudências que pacificam o entendimento do Juízo, cujo arbítrio cabe avaliar a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. Destacou que não caberia a reforma do valor fixado por estar em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade. “Não há dúvida que o ato praticado pela recorrente fora ilícito, vez que praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando flagrantemente direito subjetivo do apelado, sendo que a obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito, conforme estabelecido pela doutrina e jurisprudência de nossos tribunais”, consignou o relator, que foi acompanhado pelos votos da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, revisora, e do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, vogal convocado.

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