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Empresa de transporte terá de indenizar passageira que se acidentou em cortejo fúnebre

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a sentença que condena Alzemar Febronio Ferreira e a Valcitur Transporte e Turismo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20 mil a Nilva Alves de Souza. Ela entrou com recurso adesivo pedindo a alteração do valor da indenização para R$ 50 mil. O voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), foi seguido à unanimidade.

Nilva e outras pessoas estavam em um cortejo fúnebre, transportada pelo veículo que pertence a Alzemar e a Valcitur. O automóvel ganhou velocidade em uma ladeira e, devido a falta de freios, bateu em outros veículos e capotou. Segundo declaração do Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), Nilva sofreu ferimentos graves.

A Valcitur discordou do valor estipulado para o pagamento da indenização alegando que, apesar de sua conduta involuntária, o dano sofrido não foi de grande gravidade. Informou também que tem de ser levado em consideração o prejuízo material de quantia baixa.

Segundo a relatora, o acidente ocorreu por falta de manutenção do veículo, fato que contribuiu para a produção do acidente. “Essa conduta gerou à parte apelada danos físicos irreversíveis”, argumentou Sandra.

Para a desermbargadora, o valor arbitrado em primeiro grau se encontra dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Da mesma forma, vejo que também não é o caso de dar provimento ao Recurso Adesivo, pois o valor arbritado é satisfativo, não comportando reforma da decisão vergastada”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo regimental em apelação cível. Recurso adesivo. Danos morais. Extenso grau de subjetividade. Recurso regimental conhecido para apreciação do apelo. Para estabelecer os danos morais devem ser observados as circunstâncias em que se deu o ato, a gravidade da conduta, suas consequências, bem como a situação econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos Conhecidos e Julgados Improcedentes”.

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