Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma empresa de transporte público contra sentença que a condenou a pagar danos materiais e morais, bem como pensão vitalícia para J.B.S.P., que teve seu recurso adesivo provido para a reforma da sentença.
A empresa alega que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava com sua bicicleta pela faixa de estacionamento e, imprudentemente e de forma repentina, desviou à esquerda para ultrapassar um carro estacionado, colidindo com a lateral traseira direita do coletivo.
Caso mantida a responsabilidade da empresa, declara que não existem danos estéticos, morais e materiais a serem reparados e, diante da excessividade da pensão vitalícia, requer sua redução e de forma que os juros moratórios sejam contados do trânsito em julgado da sentença.
Em recurso adesivo, o autor requereu a reforma da sentença na parte em que determinou a dedução do valor do seguro DPVAT, uma vez que não recebeu nenhum valor, tal pretensão já está prescrita e não teria direito ao seu recebimento. Pediu também a elevação, em dobro, da condenação da reparação dos danos.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que as provas foram firmes para demonstrar que o demandante trafegava próximo à guia e foi derrubado pelo coletivo. Para o desembargador, a culpa não foi exclusiva do ciclista, tendo em vista que as avarias encontradas no ônibus não correspondem aos depoimentos do motorista no momento do acidente, pois se o ciclista tivesse vindo por trás do ônibus e se desequilibrado, o veículo não estaria com as avarias constatadas na dianteira, conforme laudo pericial.
Quanto aos danos suportados pelo ciclista, este teve que se submeter a procedimento cirúrgico em virtude de fratura exposta complexa no joelho esquerdo, fratura do tornozelo esquerdo e desenluvamento de toda a perna esquerda com exposição óssea e perda de cobertura de pele. De acordo com laudo pericial, o autor ficou com sequela incapacitante, com invalidez/incapacidade parcial (75%) e permanente no membro inferior esquerdo.
Assim, para o relator não assiste razão à apelante para afastar as indenizações pelos danos estéticos e morais sofridos pelo autor, tal como lançada na sentença. “Nego provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo a sentença no que concerne à condenação aos danos impostos, pensionamento vitalício até 70 anos e quanto aos juros moratórios”.
Quanto ao recurso adesivo do ciclista, observando os princípios da moderação e da razoabilidade, o desembargador concluiu que a indenização arbitrada em primeiro grau merece ser majorada para R$ 25 mil por danos morais e estéticos, tendo em vista a capacidade da requerida e a condição do autor, sem que isso cause enriquecimento sem causa do autor, e corresponda de fato ao desestímulo à conduta ilícita.
Quanto ao abatimento do valor do seguro DPVAT, o relator explica que a dedução de tal valor é cabível, mas desde que comprovado o pagamento. “Dou provimento ao recurso adesivo do autor para majorar a fixação dos danos estéticos e morais em R$ 25 mil cada, os quais somam R$ 50 mil, e que a dedução do seguro DPVAT se dê mediante comprovação do pagamento”.
Processo nº 0001525-92.2009.8.12.0001