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Empresa de transporte indenizará por bagagem danificada em incêndio

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por empresa de transporte contra sentença que a condenou a pagar R$ 644,86 para danos materiais, por bagagem danificada em incêndio, e R$ 7.000,00 por danos morais, sofridos após o incidente, a J.A.S.S.

A empresa pediu a reforma da sentença, alegando que o valor atribuído ao dano moral está fora dos padrões adotados em causas semelhantes, e que foram ignorados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ressalta que o mero aborrecimento não configura dano moral, sendo necessária a ocorrência de algo que fuja do normal e interfira intensamente no comportamento psicológico, o que não ocorreu. Se mantido o dano moral, requer que o máximo para condenação corresponda a um salário mínimo.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, explica que a existência do dano moral é incontroversa, em razão do incêndio ocorrido, comprovado nos autos. Logo, recai sobre a empresa o dever de reparar os danos sofridos. Quanto ao valor, este deve ficar ao arbítrio do julgador para compensar o dano, consideradas as condições financeiras das partes e sendo compatível com o dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e servindo de punição ao ofensor.

Para o relator, o valor fixado na sentença deve ser mantido, já que foram respeitados os princípios da razoabilidade e da moderação, e considerada a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.

“Assim, entendo ser adequada a fixação da condenação no valor de R$ 7.000,00 por danos morais e nego provimento ao recurso da empresa de transporte”.

Processo nº 0062315-08.2010.8.12.0001

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