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Empresa de transporte coletivo terá que indenizar passageira por queda em ônibus

 

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível do Riacho Fundo, condenando a Expresso Riacho Grande a indenizar uma passageira acidentada em ônibus da empresa, por negligência de seu motorista.

A autora sustenta ter sofrido queda dentro de um ônibus pertencente a Expresso Riacho Grande, por conta de uma freada brusca efetuada pelo motorista do coletivo, que não teria atentado para o fato de haver, à frente, um pedestre querendo atravessar a via, na faixa a ele destinada. Com isso, a autora teria sido projetada à frente, vindo a chocar-se com o painel do ônibus. Da queda, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematomas no braço direito e na coxa esquerda, bem como em edemas traumáticos na região frontal e orbitária esquerda e no malar.

Para o julgador, “não há dúvidas de que o motorista do ônibus agiu de modo negligente no caso, por não tomar as cautelas impostas pelas condições de trânsito, a pretexto de que pudesse parar o veículo com segurança, antes da faixa de pedestre. Por conta da sua desatenção, ele acabou se vendo na contingência de ter que frear o veículo de forma repentina, colhendo de surpresa a autora, que, por não contar com uma base para se apoiar, foi projetada à frente, vindo a ferir-se”.

O juiz destaca, ainda, laudo conclusivo da lavra de peritos criminalistas do Instituto Médico Legal que atesta a natureza e extensão dos ferimentos suportados pela autora, “sem contar a inexistência, na poltrona, de mecanismos hábeis a prevenir quedas, em situações imprevistas”. No caso, prossegue ele, “há de ser considerada, não apenas a dor infligida à autora, do ponto de vista físico, mas o sofrimento moral, decorrente do prejuízo estético que lhe foi causado, durante a convalescença, considerado o fato de ter ela sofrido lesões numa das partes mais visíveis do corpo, ou seja, o rosto”.

Em sede recursal, a Turma ratificou que “o conjunto probatório revela que a recorrida sofreu fratura em seu nariz e ferimentos no joelho esquerdo, em razão da conduta imprudente do preposto da empresa (condutor do veículo).” Diante disso, “o dano moral restou patente, uma vez que houve violação aos direitos da personalidade da consumidora, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, em razão das fraturas e dos edemas sofridos”.

O juiz originário considerou razoável estabelecer indenização de R$ 4.000,00, em valores atualizados monetariamente, incidindo sobre eles juros de mora. O Colegiado aderiu a esse entendimento, afirmando que tal valor não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da recorrente e obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Processo: 2012.13.1.002012-6

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