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Empresa de segurança não é obrigada a indenizar em caso de furto a cliente

Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha isentou a Coral Empresa de Segurança de ressarcir um cliente que teve o comércio furtado. Para o magistrado, não ficou comprovado o não funcionamento dos equipamentos e a obrigação desse tipo de serviço é de meio, não de resultado.

“As empresas de segurança e vigilância, nas relações de consumo, não estão obrigadas a um resultado, pois entre elas e os clientes existe um contrato de compromisso que é utilizar todos os meios e esgotar as diligências ordinariamente exercidas com o propósito certo de obter um determinado resultado, no entanto, sem poder garanti-lo”, endossou.

Além disso, no contrato de serviço estabelecido entre ambas as partes, o magistrado ponderou que não há previsão da contratada arcar com responsabilidade de eventuais prejuízos causados por ações criminosas.

Consta dos autos que o autor da ação alegou que o equipamento de monitoramento e alarme não dispararam com a entrada de terceiros, que haviam arrombado o telhado da firma. Por causa disso, ele pediu ressarcimento dos itens furtados, somando mais de R$ 120 mil.

Em primeiro grau, o pleito foi indeferido pela juíza em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Lília Maria de Souza. Mesmo diante de apelação do autor, o desembargador manteve o veredicto, por entender que não houve comprovação de falha no serviço da Coral.

Segundo a ré demonstrou, havia testes periódicos no sistema de segurança instalado no estabelecimento do autor, sendo, inclusive, o último realizado no dia do furto. “Para que a empresa apelada tenha o dever de indenizar, necessário se faz a demonstração inequívoca de defeito na prestação dos serviços em foco, como bem reconheceu a sentença fustigada, não ocorreu”.

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