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Empresa aérea terá que indenizar casal por perda de bagagem

Uma companhia aérea deverá indenizar casal que teve as malas extraviadas durante viagem de férias. A 23ª Câmara de Direito Privado manteve sentença, proferida pelo juiz João Battaus Neto, da 1ª Vara Cível de Araraquara, que fixou pagamento em R$ 4 mil por danos materiais – além da devolução do valor pago pelas passagens – e R$ 8 mil a título de danos morais para cada um.
Consta dos autos que eles contrataram pacote de férias com a empresa para viajar ao Maranhão. Ao desembarcarem no destino, constataram que suas malas haviam sido extraviadas. Em razão da perda dos pertences, tiveram que retornar antes do previsto para casa – apenas uma das malas foi encontrada, totalmente danificada, dias depois do voo.
Ao julgar o recurso, o desembargador Sérgio Shimura afirmou que não se pode cogitar culpa das vítimas ou de terceiro, uma vez que a própria empresa admitiu que a bagagem não foi encontrada. “Tratando-se de relação de consumo, verifica-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a transportadora ré responder pelos maus serviços prestados, independentemente de dolo ou culpa.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores J.B. Franco de Godoi e José Marcos Marrone.
Apelação nº 1013875-84.2015.8.26.0037

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