seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Empregador é responsável pela segurança de empregado

O empregador, por força do contrato de trabalho, está obrigado a dar ao empregado as condições plenas de trabalho, nos aspectos da segurança, salubridade e condições de higiene e conforto. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Carlos Hipólito Escher, e negou provimento à apelação cível interposta por Estopas Araguaia contra sentença proferida pela juíza Vânia Jorge da Silva, da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que determinou pagamento de indenização a Sinésio Ribeiro Nunes por acidente de trabalho.

O empregador, por força do contrato de trabalho, está obrigado a dar ao empregado as condições plenas de trabalho, nos aspectos da segurança, salubridade e condições de higiene e conforto. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Carlos Hipólito Escher, e negou provimento à apelação cível interposta por Estopas Araguaia contra sentença proferida pela juíza Vânia Jorge da Silva, da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que determinou pagamento de indenização a Sinésio Ribeiro Nunes por acidente de trabalho.

A Estopas Araguaia foi condenada ao pagamento de dois salários mínimos mensais no período de 30 de janeiro de 1996 a 23 de março de 1997, data de sua morte – não teve ligação com o acidente -, com juros legais e correção monetária, por danos materiais e R$ 24 mil por danos morais. Sinésio Nunes sofreu acidente de trabalho ao fazer a limpeza de uma máquina que provocou a amputação da mão direita e a aposentadoria.

A empresa alegou não ter culpa no acidente, pois fornecia todos os equipamentos de segurança necessário e que não havia nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Segundo a Estopas Araguaia, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A representante do espólio de Sinésio alegou que ele estava cumprindo ordens da empresa, que não lhe teria garantido a devida segurança para execução do trabalho.

Ao proferir o voto, Carlos Escher explicou que para ficar caracterizada a responsabilidade da empresa é necessário verificar a presença de ação ou omissão, sua culpa, o nexo de causalidade e o evento danoso. No caso, ficou comprovado que a vítima estava cumprindo ordem superior, mesmo não tendo qualificação, treinamento ou assistência adequada. “Forçoso é admitir a culpa da empregadora pelo seu comportamento omissivo no que concerne à necessidade de zelar pela segurança e boa saúde de seu funcionário, bem como pela imprudência da mesma em permitir o desvio de suas funções habituais para desempenhar atividade de risco, sem treinamento adequado”, afirmou.

O desembargador disse ainda que a empresa deixou “de prever aquilo que era perfeitamente previsível, dando causa ao acidente que podia ser evitado”. Segundo Carlos Escher, o empregado foi colocado em situação de perigo ao ser designado para executar tarefa de risco, com desvio de função sem o treinamento adequado, bem como equipamento de segurança.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Acidente de Trabalho. Indenização. Culpa do Empregador. Prática de Atividade Estranha à Relação de Trabalho. Obrigação de Indenizar. Resta comprovoda a culpa da empregadora que determina a seu obreiro a realização de atividade estranha à relação de trabalho e para o qual não estava habilitado, sendo então devida a indenização pelo acidente daí decorrente, tanto a material quanto a moral. Recurso Conhecido e Improvido. (A.C. 80198-4/188 – 200401359381 ).” (João Carlos de Faria)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista