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Empregado absolvido de ressarcir danos de venda frustrada

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto por E.M.F. em face de uma corretora agrícola, nos termos do voto do relator.

De acordo com os autos, em 2007 o apelante trabalhava como representante comercial da apelada quando intermediou a venda de 37 mil sacas de milho entre uma fazenda e uma empresa de importação e exportação de grãos ao preço de R$ 30,00 a saca. O pagamento deveria ser feito até 24 de dezembro daquele ano, no entanto, a compradora, na última hora, não formalizou o negócio e a empresa intermediadora teve que arcar com um prejuízo de R$ 185 mil referentes à variação para menor no preço do milho entre a data em que as sacas foram separadas para serem vendidas e a do arrependimento da compradora.

Sob o argumento de que a transação não foi efetuada porque o empregado responsável pela intermediação, E.M.F., não colheu a assinatura da compradora, a empresa intermediadora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais a fim de ver-se ressarcida dos prejuízos sofridos.

O requerido defendeu-se alegando que existia “uma relação comercial sólida, estribada na confiança recíproca e boa-fé” que permitia o informalismo da negociação, e defendeu que não poderia ser responsabilizado pela inadimplência da compradora.

Baseando-se no artigo 934 do Código Civil, que determina que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”, a juíza sentenciante entendeu que o “demandado, de fato, não agiu com o desvelo necessário à consecução do negócio que envolvia alto fluxo monetário e com iguais riscos de prejuízos ao comprador e, em última análise, à empresa para qual prestava serviço” e julgou parcialmente procedente o pedido da requerente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 85 mil em favor da requerente, a título de danos materiais.

O requerido recorreu da decisão, sob a alegação de que não existem provas de que a venda dos grãos não se concretizou por negligência sua. Ele também defendeu que os depoimentos prestados em juízo comprovam a relação de confiança que mantinha com a empresa, mostrando que muitas vezes os contratos comerciais eram realizados verbalmente.

Ao analisar o caso, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, concluiu que o apelante não foi responsável pela frustração da venda, já que “a negligência atribuída ao vendedor consistente em não ter pego referida assinatura demonstra, na verdade, uma prática tolerada dentro da empresa, pois não era a primeira vez que o apelante fechava um negócio sem as devidas formalidades”.

“Ante o exposto, voto por se dar provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais”, determinou o desembargador.

Processo nº 0009081-48.2009.8.12.0001

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