seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Embriaguez não isenta réu que espancou mulher com verga de madeira

Embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância entorpecente com efeitos análogos, não exclui a responsabilidade penal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem por violência cometida contra sua

     

   Embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância entorpecente com efeitos análogos, não exclui a responsabilidade penal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem por violência cometida contra sua companheira.

   Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, o casal conviveu em união estável cerca de sete anos. Durante esse período, o relacionamento sempre se mostrou conflituoso, uma vez que o denunciado mostrava-se agressivo com a mulher, principalmente depois de ingerir bebida alcoólica.

    Em uma dessas oportunidades, no interior da residência, o homem, em visível estado de embriaguez, agrediu a mulher com um soco no olho esquerdo e, em seguida, desferiu-lhe golpes no corpo com um pedaço de madeira. Ato contínuo, a ameaçou de morte.

   Na apelação ao TJ, o denunciado pediu sua absolvição sob o argumento de que apenas a palavra da vítima embasou a sentença condenatória. Disse que não poderia realizar os atos descritos na denúncia, ante o elevado estado de embriaguez em que se encontrava.

   Segundo o relator da matéria, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, a materialidade do delito está devidamente consubstanciada nos autos por meio do boletim de ocorrência, de fotografias e do laudo pericial de lesão corporal.

   Esclareceu que,  conforme a Lei Maria da Penha, criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem preponderância sobre a do acusado, sobretudo se coerente – como no caso verificado nos autos. Por outro lado, o simples fato de o acusado estar embriagado não exclui a responsabilidade penal.

     “Não restam dúvidas quanto à prática da lesão corporal perpetrada, nem sequer quanto à autoria do delito que recai sobre o acusado. Assim, diante do conjunto probatório firme e harmônico, não há falar em absolvição”, finalizou o magistrado. O desembargador, contudo, promoveu adequação na pena, fixando-a em quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Por fim, afirmou ser inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente.    

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado
Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada