seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas

Esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a ação de desapropriação indireta, ante seu caráter real, não seria adequada para a postulação de reparação decorrente de limitações administrativas, pretensão de natureza pessoal. No entanto, a pretensão à reparação encerrada na ação de desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, cuja origem é, indubitavelmente, o agravo, pelo Poder Público, aos poderes decorrentes do direito real de propriedade dos particulares, que, nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, compreendem “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Depreende-se, assim, que, nessa ação, busca-se a satisfação de direito pessoal, cuja gênese está em ato estatal praticado face a direito real de titularidade do particular. Ademais, devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito para reconhecer o interesse-adequação da ação para o requerimento de indenização.

Veja o acórdão:

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. MITIGAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA PESSOAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – No que toca à admissibilidade do recurso interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, esta Corte Superior possui orientação pacífica segundo a qual, em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, revela-se possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência pretoriana. Precedentes.
III – A despeito de existir orientação nesta Corte Superior, no sentido de que a ação de desapropriação indireta, ante seu caráter real, não seria adequada para a postulação de reparação decorrente de limitações administrativas, pretensão de natureza pessoal, busca-se nela a satisfação de direito pessoal, cuja a gênese está em ato estatal praticado face a direito real de titularidade do particular, devendo ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito. Doutrina.
IV – Recurso especial provido.
(REsp 1653169/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/12/2019)

STJ

#desapropriação #indireta #indenização #restrição #administrativa

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino