Uma decisão monocrática do desembargador Cornélio Alves ressaltou que o Edital de um processo seletivo é o instrumento que deve ser seguido por todos os candidatos. O recurso de Agravo de Instrumento foi movido por uma então candidata ao certame elaborado para a eleição do Conselho Tutelar do Município de Pedra Grande, para o período 2016-2019, a qual estava em fase de conclusão do 2º grau, mas sem o diploma, que era item obrigatório para o ato de inscrição.
A sentença inicial, mantida na decisão monocrática, definiu que o indeferimento da inscrição pela falta de documento exigido no edital, que é o certificado de conclusão de curso de Ensino Médio, foi correto, sob o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que se faz lei entre as partes, devendo ser cumprido por todos os inscritos.
A decisão ainda ressaltou que, embora a candidata tenha anexado aos autos uma Declaração de Instituição de Ensino confirmando que ela terá concluído o ensino médio no término deste ano, tal circunstância não a exclui de apresentar todos os documentos para inscrição, o que foi exigido em conformidade com a previsão do edital.
O desembargador Cornélio Alves também destacou que, conforme os precedentes da própria Corte potiguar, um possível provimento do recurso só aconteceria em casos como abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com orientação consolidada de tribunal superior. Nestas condições é que seria justificável a suspensão da medida anteriormente concedida pelo julgamento inicial.
(Agravo de Instrumento nº 2015.010609-2)