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É possível apuração e cobrança de perdas e danos em ação cautelar de protesto

No caso, a Cennabrás recorreu de decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que, mantendo a sentença, não vislumbrou a possibilidade de liquidação nos próprios autos da cautelar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento do pedido de liquidação de perdas e danos efetuado pela Cennabrás Indústria e Comércio Ltda em medida cautelar. A decisão foi unânime.
No caso, a Cennabrás recorreu de decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que, mantendo a sentença, não vislumbrou a possibilidade de liquidação nos próprios autos da cautelar em razão do seu trânsito em julgado e de “ausência de carga sancionadora que pudesse realmente ser liquidada”.
O relator do processo no STJ, ministro Sidnei Beneti, destacou que limitar a possibilidade de liquidação nos próprios autos ao trânsito em julgado e condicioná-la à existência de condenação nesse sentido inviabiliza sua aplicação. Segundo ele, na verdade, o objetivo do artigo 811 do Código de Processo Civil (CPC) é a celeridade e a economia do processo, com a possibilidade de liquidação dos danos sofridos pela execução da cautelar frustrada nos próprios autos.
“E, como bem demonstrado pela recorrente (Cennabrás), a obrigação de indenizar decorre da extinção da medida cautelar e a sentença de liquidação formulada no bojo dos autos concederá ao requerente o título de conteúdo condenatório”, concluiu o relator.

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