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É nula cláusula de contrato de penhor que não leva em conta o valor do ouro

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização, por danos materiais, decorrente de indevido leilão de joias.

 

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização, por danos materiais, decorrente de indevido leilão de joias. De acordo com a sentença, o valor da indenização deve ser apurado tomando-se como parâmetro o valor médio do grama do ouro conforme cotação no mercado na data do leilão.

No recurso, a CEF sustenta que o valor da indenização ofertado está de acordo com o contrato firmado entre as partes, conforme dispõe a cláusula 9.1: “O(s) objeto(s) de garantia que for(em) roubado(s), furtados(s) ou extraviado(s) ou sofrer(em) danos na Caixa, cuja recuperação não alcance o valor da avaliação do contrato, será(ao) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a da do pagamento da indenização.”

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu correta a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pois, segundo o magistrado, “a indenização justa deve levar em consideração o valor de mercado do bem”.

Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região para destacar que a abusividade da referida cláusula contratual, em face do Código de Defesa do Consumidor, leva a sua anulação. “Nos termos de remansosa jurisprudência deste Tribunal, afigura-se nula cláusula inserta em contrato de penhor (adesão) que limita a indenização, em caso de extravio do bem empenhado, a uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação, sabido que esta não leva em consideração o valor de mercado”, afirmou.

Com tais fundamentos, negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0023182-93.2004.4.01.3400

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