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É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens

É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.

Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio comum amealhado pelo casal.

Conquanto essa matéria não tenha sido amplamente debatida nesta Corte, há antigo precedente exatamente no sentido de que “a doação entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto” (AR 310/PI, 2ª Seção, DJ 18/10/1993).

Por fim, na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se, em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES CASADOS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE. LEGÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A respeito da pretendida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, tal óbice decorre do exame, caso a caso, dos termos das razões recursais e do acórdão então recorrido. Em tal contexto, sendo diferentes as mencionadas peças processuais, com conteúdos próprios, neste processo e no respectivo paradigma (AgInt no AREsp n. 1.359.787/MG), não há como reconhecer a similitude fático-jurídica e a divergência entre os acórdãos confrontados.
2. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n. 57/PI está superado, tendo em vista que foi rescindido no posterior julgamento da AR n. 310/PI, invocada inclusive como precedente no próprio acórdão impugnado nos embargos de divergência.
3. Quanto ao REsp n. 5.325/SP, tal paradigma anulou apenas a parte inoficiosa, excedente da disponível, por avançar na legítima dos herdeiros. Essa orientação é irrelevante para o presente caso, em que o fundamento principal – o qual permanece inalterado – que ensejou a integral nulidade da doação foi o fato de que esse negócio jurídico envolveu cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens.
4. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
5. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática, ora agravada, descabe majorá-los novamente no julgamento deste agravo interno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt nos EREsp 1787027/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021)

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Foto: divulgação da Web

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