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Dono de carro atingido por queda de árvore será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina reformou sentença da Comarca da Capital para condenar o Deinfra (De-partamento Estadual de Infra-Estrutura) ao pagamento de indenização em benefício de um motorista cujo veículo foi atingido por uma árvore quando transitava na rodovia SC-401, em direção ao Norte da Ilha. Segundo o relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o dever de manutenção e fiscalização de via pública inclui a vigilância sobre o risco que as árvores que a margeiam possam representar ao tráfego. “Embora o apelado (Deinfra) tivesse o dever de agir, omitiu-se e deixou de evitar, por meio de obra necessária como a poda ou o corte das árvores que estavam à margem da rodovia, uma situação causadora de dano aos que transitavam pela referida estrada”, anotou o relator, em seu acórdão.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina reformou sentença da Comarca da Capital para condenar o Deinfra (De-partamento Estadual de Infra-Estrutura) ao pagamento de indenização em benefício de um motorista cujo veículo foi atingido por uma árvore quando transitava na rodovia SC-401, em direção ao Norte da Ilha. Segundo o relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o dever de manutenção e fiscalização de via pública inclui a vigilância sobre o risco que as árvores que a margeiam possam representar ao tráfego. “Embora o apelado (Deinfra) tivesse o dever de agir, omitiu-se e deixou de evitar, por meio de obra necessária como a poda ou o corte das árvores que estavam à margem da rodovia, uma situação causadora de dano aos que transitavam pela referida estrada”, anotou o relator, em seu acórdão.

Ele também rebateu a alegação do órgão estadual de que o acidente ocorreu em virtude de força maior ou caso fortuito. “Não se extrai dos autos qualquer indício de que os ventos foram excepcionais e alcançaram dimensão incomum, até porque, nas fotografias acostadas (…) não se vislumbra qualquer anormalidade nas proximidades do local em que se deu o incidente, inclusive com a permanência de outras árvores próximas a que caiu”, completou. O motorista receberá, corrigido, o valor de R$ 4,6 mil, constante como menor orçamento apresentado para cobrir seus prejuízos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2007.039434-8).

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