Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveram o recurso da Ford Motor Company Brasil LTDA. A empresa buscava reformar a sentença de primeira instância que a condenou a pagar indenização por lucros cessantes e a devolução do valor investido no caminhão. Segundo consta no processo, o comprador do Ford Cargo 2630 amargou prejuízos por não poder usufruir o veiculo zero quilômetro que comprou.
Já no ato da entrega do caminhão foi identificado defeito em acessório da bomba injetora, no sistema de produção de ar, nas rodas e pneus. Após isso, o veículo ainda apresentou defeitos e redução de capacidade entre os meses de julho a novembro. O dono precisou encaminhar o veículo à oficina e consequentemente deixou de arrecadar seu sustento.
Na preliminar, a defesa da Ford alegou que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de piso teria considerado a primeira perícia nula – pois foi realizada por profissional sem ensino superior. Todavia os desembargadores negaram a tese por unanimidade, ao entender que o detalhe do perito não possuir diploma de ensino superior não desqualifica o trabalho técnico que ele realiza. “Resta claro nos autos que a primeira perícia foi realizada por profissional renomado na região na área de mecânica de automóvel, com vasta experiência, e além disso, declarou o Juízo ser o perito de sua confiança”, ponderou a relatora do caso desembargadora, Maria Helena Garglione Póvoas.
No mérito, os desembargadores seguiram o voto divergente e consideraram que o comprador do caminhão amargou prejuízos com o veículo defeituoso. “Na aquisição de um caminhão com defeito pelo consumidor, caracteriza-se a vulnerabilidade por hipossuficiência do adquirente, ainda que a utilização seja para transporte de carga, posto que demonstrado que na relação entre as partes decorre inegável vulnerabilidade entre o consumidor e a fornecedora, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na busca do equilíbrio entre as partes”, disse a desembargadora e 1ª vogal Clarice Claudino da Silva.
Os magistrados entenderam que a volta recorrente do caminhão (zero quilômetro) à oficina – para reparos de vício do produto, impõe-se a responsabilização da fornecedora, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. “Há que se reconhecer a existência dos danos materiais (perdas e danos) em razão do pagamento das despesas com consertos do veículo em virtude da demora na solução do defeito apresentado pelo veículo novo e de alto custo, adquirido pelo Autor, servindo a indenização como forma de recompensar os prejuízos sofridos”, ponderou.
Além disso, a magistrada – que pediu vista do processo – explicou que o cálculo que determinará o valor a ser indenizado por lucro cessante, deve considerar o que a parte deixou de ganhar em razão do defeito no caminhão. Segundo os autos, deve-se computar os lucros cessante a partir de 26/07/1999, quando ocorreu a primeira tentativa de conserto do vício na concessionária, até 04/11/1999, ocasião em que o comprador do veículo notificou, formalmente, a concessionária de que o veículo seria rebocado, e que antecedeu ao ajuizamento da ação originária.
Por fim a primeira vogal – que foi seguida pela maioria dos demais membros da Câmara – determinou que “o valor do dano deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, considerando-se os seguintes aspectos: a capacidade total de carregamento de madeira compatível com o caminhão Cargo 2630; o custo de R$ 12 por metro cúbico; a média de carregamento mensal praticada em 1999, no Município de Tabaporã; o desconto o ISSQN devido na prestação de serviços de transporte, conforme alíquota exercida em Tabaporã entre julho e novembro de 1999”.
TJMT