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Dono de apartamento invadido por filhos de moradores será indenizado

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador de condomínio que teve seu apartamento invadido por filhos de outros três condôminos. Os pais foram condenados ao pagamento de R$ 490,38 de danos materiais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.

Narra o autor que é proprietário do apartamento 1 no bloco A do condomínio e que no feriado de Carnaval de 2009 ficou na casa de sua noiva. Afirma que retornou algumas vezes para pegar pertences, entretanto, no dia 1º de março, deparou-se com seu apartamento totalmente revirado, com vários estragos, objetos mexidos e alimentos e produtos de limpeza utilizados e esparramados pelo chão.

Diante disso, alega que comunicou o fato ao zelador e ao síndico do condomínio, além de registrar um Boletim de Ocorrência. Afirma que os policiais concluíram que os invasores seriam crianças, fato que ficou demonstrado por meio das gravações das câmeras de segurança.

Alega que as crianças são filhas de três condôminos. Pediu assim a condenação dos pais, como também do condomínio, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, os réus confirmaram a invasão do apartamento, mas negam a ocorrência de vandalismo e dano, sob o argumento que o autor não comprovou os prejuízos materiais sofridos, como também os danos morais.

Primeiramente, o juiz afastou a responsabilidade do condomínio, uma vez que ele é responsável pelas áreas de uso comum. Além disso, somente poderia ser responsabilizado caso realizasse a segurança interna dos apartamentos e repassasse os custos aos seus condôminos, o que não ocorreu.

De acordo com o magistrado, os pais assumiram que as crianças invadiram o apartamento do autor, de modo que “não restam dúvidas sobre a responsabilidade de indenizar os danos causados pelos seus filhos ao autor por ter invadido o apartamento, consumido produtos e deixado uma bagunça em vários cômodos do imóvel”.

Quanto aos danos materiais, o juiz afastou diversos gastos que supostamente estariam relacionados ao fato, no entanto julgou procedente o reembolso no valor de R$ 100,00 referente ao pagamento de duas faxinas necessárias para reorganizar o apartamento, como também os produtos danificados e utilizados, no valor de R$ 390,38.

Além disso, fixou indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do autor ter sido surpreendido com seu domicílio violado, sendo necessário organizar a bagunça em quase todos os cômodos, como também acionar a polícia, uma vez que o autor teve como primeira conclusão o fato de que seu imóvel havia sido invadido por criminosos.

Assim, concluiu o magistrado, “considerando que o proceder dos filhos dos réus teve por resultado sentimentos negativos, desequilíbrio na situação psíquica do autor, fica patente que causou transtornos a sua integridade pessoal e moral”.

Processo nº 0036237-11.2009.8.12.0001

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