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Dona de 23 cachorros deve indenizar vizinha por perturbação

A ré já teria sido advertida que estava contrariando a Lei Municipal, mas não tomou nenhuma providência

Uma mulher que abrigava 23 cães em sua casa na cidade de Mairiporã (Região Metropolitana de São Paulo) poderá ficar com apenas dois animais da espécie e deverá pagar R$ 1 mil de indenização devido ao incomodo à vizinhança. A decisão foi tomada pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A decisão tinha sido a mesma em primeira instância, mas a dona dos cães apresentou recurso. Conforme a vizinha, autora do processo, principalmente o mau cheiro e o ruído intenso afetavam seu sossego.
Em sua defesa, a ré afirmou que cuida de manter os animais em perfeita condições e que eles não são barulhentos. Sustenta também que não lhe pode ser retirado tal direito, por se tratarem de animais idosos e doentes, os quais não sobreviveriam sem seus cuidados.

Para o relator desembargador Vianna Cotrim, não é preciso muito esforço para concluir que a vizinha ficou sujeita a sérios transtornos pela presença desse grande número de animais. “Por maior que seja a dedicação da ré, difícil acreditar que conseguiria manter permanentemente limpo o seu quintal, com tantos animais desse porte ali presentes”, afirma o desembargador.

Na decisão do TJ-SP é demostrado que a responsável pelo pedido tem gravações, as quais comprovam que o barulho produzido pelos cães perturba “o sossego da vizinhança, em diferentes dias e horários, inclusive pela madrugada, perturbação essa que ocorre de forma contínua”.

Além disso, a sentença em primeiro grau é relembrada por citar o artigo 1.277 do Código Civil, que expõe que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Para justificar seu voto a favor da autora da ação, o relator alega que “em 2012 a ré foi advertida de que estava contrariando a Lei Municipal por manter mais de dez cães em sua residência e, em sede de defesa, comprometeu-se não só a não adquirir novos animais, mas participar de feiras de adoções para adequar o número de animais, não causando prejuízos aos moradores da região”. Entretanto, não tomou nenhuma providência para diminuir os danos a vizinhança.

Cotrim, também defende que não é porque a lei municipal autoriza o limite de dez cães, que este número deveria ser admitido pela sentença. Pois, a redução a 10 cães não reduziria os transtornos causados à vizinhança. Para ele, o valor fixado da indenização em R$1mil “afigura-se adequado para reparar a autora pelos danos sofridos, sem representar enriquecimento sem causa”.
Colaborou: Felipa Pinheiro

Fonte: Gazeta do Povo

foto pixabay

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