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Documento de identidade militar vencido não implica violação à regra de edital

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial (situação jurídica em que o recurso “sobe” ao tribunal para nova análise quando a União é parte vencida no processo) de sentença, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, que garantiu a diplomação, nomeação, posse e exercício no cargo de 1º Tenente Médico dos quadros da Aeronáutica a uma candidata que compareceu ao local da prova de conhecimentos específicos, e foi impedida de realizar o exame por ter apresentado identidade militar com prazo de validade expirado.

Em suas alegações recursais, o ente público argumenta que a exigência de que o candidato militar devesse portar carteira de identidade expedida pela instituição militar nas etapas do concurso estava expressa no edital. Ademais, afirma que o edital, por ser norma que disciplina o certame, vincula tanto a administração quanto os candidatos.

A relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa, sustentou que, “ainda que legítima a exigência de apresentação de identidade militar para realização da prova, a razoabilidade e proporcionalidade permitem que a impetrante efetue a aludida prova, haja vista a apresentação de outros documentos capazes de identificá-la, quais sejam, identidade civil, carteira do Conselho Regional de Medicina (CRM/RJ) e Carteira Nacional de Habilitação”.

A magistrada ressaltou que, como bem salientado pelo Ministério Púbico Federal (MPF), o fato de a candidata apresentar documento de identidade vencido configura mera irregularidade sanável, não implicando qualquer violação às regras editalícias.

Processo nº: 0028607-28.2009.4.01.3400/DF

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