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Documentação de aluno inadimplente não pode se retida

Escola que retém documentos escolares por motivo de inadimplência comete ato abusivo. Esse é o entendimento do juiz Clóvis Mário Teixeira de Mello, titular da Terceira Vara da Comarca de Sinop, que concedeu segurança ao mandado interposto por um aluno e determinou que a Sociedade Educacional Maringá S/A, mantenedora do Colégio Alternativo, proceda à entrega da documentação necessária para que o estudante possa se matricular em outra instituição de ensino, independentemente de estar ou não inadimplente (processo nº. 407/2007).

Escola que retém documentos escolares por motivo de inadimplência comete ato abusivo. Esse é o entendimento do juiz Clóvis Mário Teixeira de Mello, titular da Terceira Vara da Comarca de Sinop, que concedeu segurança ao mandado interposto por um aluno e determinou que a Sociedade Educacional Maringá S/A, mantenedora do Colégio Alternativo, proceda à entrega da documentação necessária para que o estudante possa se matricular em outra instituição de ensino, independentemente de estar ou não inadimplente (processo nº. 407/2007).

No mandado, o estudante alega que estava matriculado no 1º ano do Ensino Médio junto à instituição de ensino e que, com intuito de se matricular em outra entidade, requereu seu histórico escolar junto ao Colégio Alternativo. Contudo, teve seu pedido negado diante do argumento de que primeiro seria necessário pagar as mensalidades atrasadas. Por meio de liminar judicial, ele conseguiu obter o documento pleiteado. Na manifestação, a instituição de ensino afirmou que em momento algum se negou a entregar a documentação solicitada, já que nenhum pedido nesse sentido teria sido elaborado pelo impetrante.

De acordo com o magistrado, a instituição de ensino tem meios legais para efetuar a cobrança das mensalidades atrasadas e a retenção de documentos como forma de forçar o inadimplente a pagar a dívida é ilegal e abusiva, pois fere um direito líquido e certo, ou seja, a educação, direito de todos e dever do Estado.

“A entrega da documentação pela autoridade impetrada não esgota o objeto do presente mandado de segurança, na medida em que o ato ilegal e abusivo deve ser reconhecido no mérito da segurança. O art. 6° da Lei n° 9.870/99, impede a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência, o que demonstra a abusividade do ato da autoridade coatora, que somente procedeu a entrega do documento por ordem desde Juízo”, salientou o magistrado na decisão.

O juiz Clóvis Mário de Mello afirmou que o estudante tem direito líquido e certo de retirar qualquer documento escolar, independentemente do pagamento de mensalidade vencida, pois tem a instituição de ensino modos de compelir o aluno devedor ao pagamento dos débitos em aberto.

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