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Dívida de pequeno valor não impede decretação de falência

O comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, mesmo que o título seja de pouco valor, pois não existe respaldo legal para o argumento de se tratar de dívida de pequena monta. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a quebra da empresa Indústria e Comércio de Madeiras e Ervas Jodira Ltda., considerando que contraria o art. 1º da Lei de Falências deixar de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso.

O comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, mesmo que o título seja de pouco valor, pois não existe respaldo legal para o argumento de se tratar de dívida de pequena monta. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a quebra da empresa Indústria e Comércio de Madeiras e Ervas Jodira Ltda., considerando que contraria o art. 1º da Lei de Falências deixar de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso.

A conclusão do STJ diverge da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que não acolheu o pedido de quebra por entender caracterizado o desvirtuamento do procedimento falimentar como instrumento de coação para cobrança de dívida representada por duas notas promissórias. O pedido de quebra foi pedido por Ferramentas Gerais Comércio e Importação S/A.

O valor da quantia eram duas notas promissórias inferiores a R$ 3 mil; uma dívida considerada de pequeno porte. A defesa da loja considerou que a indústria contrariou o art. 1º da Lei de Falências, ao deixar de declarar a falência de devedora. A Indústria e Comércio de Madeiras teve duas oportunidades para fugir à decretação da quebra: a primeira, ao receber a notificação do cartório de protesto; a outra, quando foi citada para responder à imputação de insolvência, mas nada argumentou, nem honrou as dívidas.

O Tribunal catarinense não decretou a quebra, assinalando não haver real fundamento para o pedido de falência, que, de procedimento indispensável à liquidação de patrimônio de empresa insolvente, transferiu-se em instrumento de coação para a cobrança de dívidas de pequena monta. Confirmou, assim, a decisão da primeira instância, razão pela qual veio a ser confirmada a sentença.

O entendimento que prevaleceu na Turma foi iniciado pelo ministro Humberto Gomes de Barros. Divergindo do relator, Gomes de Barros entendeu que contraria o art. 1º da Lei de Falências a decisão que deixa de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso. Esse artigo trata da caracterização da falência e dispõe que se considera “falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva”.

Além disso, para o ministro, a teor do nosso direito positivo, o comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, não existindo respaldo legal para o argumento de se tratar de dívida de valor módico. Resp 515285

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