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Direito sucessório do cônjuge de acordo com o regime de separação de bens

O regime de separação convencional de bens é, via de regra, o oposto do regime de comunhão universal. Como o próprio nome já informa, não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável[6].

Trata-se de um regime de estrutura mais simples em que, independentemente do tempo de relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal durante o matrimônio. Existem duas massas patrimoniais diferentes.

Apesar de, em vida, o casal optar pela não comunicabilidade dos bens, após o falecimento de um, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança. No entanto, salienta-se: não necessariamente será herdeiro de 50% do patrimônio, uma vez que não é meeiro. Dito isso, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários, por exemplo, descendentes.

Exemplo: Maria e João, casados pelo regime de separação convencional de bens, têm 2 filhos. Antes do casamento, João adquiriu um automóvel. Na constância do matrimônio, o casal comprou um apartamento juntos. Passados alguns anos, João falece.

Resolução – Como o regime pactuado é a separação convencional de bens, Maria não é meeira, visto que os bens, mesmo na constância do matrimônio, não se comunicam. Em relação ao apartamento, pelo fato de Maria tê-lo comprado juntamente com João (constando a porcentagem de 50% de cada um no instrumento de compra e venda e na matrícula do imóvel), terá direito à parte dela. Sobre os 50% de João, Maria concorrerá com seus dois filhos na condição de herdeira. Ao automóvel, Maria será herdeira, juntamente com seus dois filhos, em razão de que, por ser bem particular de João, Maria não possui direito à meação.

Diferentemente da separação convencional de bens, em que os próprios integrantes do relacionamento optam por escolher a independência de seu patrimônio ao longo da relação, em certos casos, a lei impõe o regime de separação no casamento, denominado regime de separação legal ou obrigatória de bens[7].

Essa imposição tem o sentido de evitar confusão patrimonial ou sanguínea[8]. Assim, não há uma proibição pelo Estado quanto à realização do casamento, porém, afirma que, ocorrendo, deverá ser feito no regime de separação obrigatória de bens.

Ao falecimento de um dos cônjuges, o STJ, em 2018, consolidou o entendimento de que, para o cônjuge sobrevivente ser considerado herdeiro, é necessário que haja prova de esforço mútuo na aquisição do bem[9]. Destaca-se: esse esforço não é, necessariamente, financeiro. Por ser uma prova subjetiva, torna-se, por vezes, difícil a sua comprovação.

AUTORAS

Laísa Santos. Advogada. Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Co-autora do livro “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos.

Maria Luisa Machado Porath. Estagiária do escritório Schiefler Advocacia. Graduanda da sétima fase em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Meios Consensuais da UFSC (GEMC). Graduada em Licenciatura e Bacharelado em Teatro na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) – 2015.

[6] Art. 1.687 CC. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

[7] Art. 1.641 CC. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Artigo originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/partilha-da-heranca/

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Foto : divulgação da Web

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