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Direito de passagem só deve ser garantido para dono do imóvel encravado

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento à apelação cível interposta pelos proprietários de um imóvel situado na localidade de Laranjeiras, em Rio do Sul. Eles pretendiam compelir seus vizinhos

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento à apelação cível interposta pelos proprietários de um imóvel situado na localidade de Laranjeiras, em Rio do Sul. Eles pretendiam compelir seus vizinhos a ceder-lhes parte de seu terreno sob o argumento de que o imóvel de propriedade dos primeiros, constitui área encravada, ao não permitir o acesso direto à via pública, principalmente no tocante ao trânsito de veículos.

Alegaram que os antigos proprietários, demandados na ação, não teriam se preocupado em garantir a cada lote acesso direto ao logradouro público. Por este motivo, deveriam tolerar a passagem através do terreno que lhes pertence. O desembargador Boller, após examinar a prova encartada nos autos, especificamente o levantamento planimétrico e os registros fotográficos, entendeu contudo que, no momento da divisão da área maior, já fora providenciado o prolongamento de uma rua até o local onde está situado o terreno pertencente aos postulantes.

“Ao contrário do que tentam convencer os apelantes, o terreno que lhes pertence não está encravado, insubsistindo a assertiva que proclama a necessidade de utilização do lote dos apelados para terem acesso à via pública”, concluiu. Ainda que o caminho que passa pelo lote dos demandados, acrescentou o relator, pudesse lhes proporcionar maior comodidade – o que, contudo, também não resta comprovado -, tampouco este aspecto da pretensão teria o condão de impor o constrangimento almejado pelos apelantes.

“Os réus apenas estariam obrigados a suportar a passagem se faltasse ao terreno dos autores o acesso para a via pública, partindo dele próprio, o que, definitivamente, não ocorre no caso dos autos”, ponderou Boller. Com o desprovimento do apelo, os insurgentes permanecem obrigados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 800,00, mas cuja exigibilidade imediata resta sobrestada, em razão de serem beneficiários da gratuidade de justiça. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2008.015978-5).

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