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DF terá que indenizar por afogamento na Casa Abrigo

O Distrito Federal vai ter que pagar R$50 mil de indenização por danos morais a uma mãe, cujo filho morreu afogado na piscina da "Casa Abrigo".

O Distrito Federal vai ter que pagar R$50 mil de indenização por danos morais a uma mãe, cujo filho morreu afogado na piscina da “Casa Abrigo”. A sentença é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF e ainda cabe recurso.
A autora alegou que estava desempregada e desamparada no final de 2001, quando foi recebida no “Programa Casa Abrigo”, do GDF. O programa acolhe mulheres e filhos vítimas de violência doméstica que não têm para onde ir. Ela conta que chegou ao local, no dia 27 de dezembro, acompanhada de seus quatro filhos e grávida do quinto. No dia 8 de março de 2002, após o almoço, um de seus filhos, de menos de três anos de idade, caiu na piscina do local e morreu afogado. No momento da tragédia, ela teria ido olhar a filha menor, que dormia.
Segundo ela, pelo fato de ser o Dia Internacional da Mulher, poucas servidoras trabalhavam no local e a piscina, embora cheia, não contava com grade ou tela de proteção, e nenhuma vigilância. Que o pânico foi geral e ninguém sabia prestar socorro à criança. Que não havia motorista no local e não se sabia onde estavam as chaves dos carros presentes, o que impossibilitou o transporte do menino a um hospital. O socorro foi feito, tardiamente, por uma viatura da PM, mas o filho já chegou morto ao hospital. Que após esse acidente, a “Casa Abrigo” providenciou a proteção da piscina.
O DF alegou em contestação que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o fato e a responsabilidade estatal. Defendeu também que era necessário demonstrar a culpabilidade, omissão ou falha no serviço. Ainda de acordo com o DF, a autora teria tomado ciência das Normas de Funcionamento da “Casa Abrigo” e assinado termo, no qual se comprometia a vigiar e zelar pela integridade física dos filhos, impedindo-os de se aproximar da piscina, bem como isentando o Estado de qualquer responsabilidade sobre atos dos próprios infantes que os colocassem em perigo.
Para o juiz, a responsabilidade estatal não pode ser afastada: “É certo que a autora, mesmo alegando que não assinou os documentos antes da ocorrência do evento, era a responsável por seus filhos, inclusive declarou que tinha conhecimento das normas. Isso, porém, não desobriga o ente público de adotar os cuidados necessários como a colocação de grade de proteção na piscina e/ou manutenção de vigilância do local, até porque é sabido que crianças têm uma forte atração por água e a possibilidade de afogamento era algo totalmente previsível. Seguir o raciocínio de defesa do DF seria admitir que a mãe jamais poderia fazer sequer suas necessidades fisiológicas, a menos que levasse todos os seus filhos para o banheiro, o que me parece fora de lógica”, considerou.

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