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DF é condenado a indenizar homem que foi preso enquanto pegava a Carteira de Identidade

Por decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em R$ 40 mil um homem que foi preso ilegalmente enquanto buscava a 2ª via da sua Carteira de Identidade na 18ª Delegacia de Polícia,

Por decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em R$ 40 mil um homem que foi preso ilegalmente enquanto buscava a 2ª via da sua Carteira de Identidade na 18ª Delegacia de Polícia, em Brazlândia, para tirar a habilitação. No entendimento do magistrado, o fato de o autor ter ficado preso, quando todos sabem ou já ouviram falar como é a vida na prisão, demonstra a existência do dano moral. “O erro judiciário, como o fato deve ser tratado, é causa de dano moral”, esclareceu.
Segundo o autor, a prisão foi arbitrária, porque o respectivo mandado, expedido pelo Juízo da Vara Criminal do Tribunal do Júri de Samambaia/DF, na realidade não era contra ele, além de afirmar que a Polícia Civil foi induzida a erro, em razão da incorreta conferência da identificação do infrator.
Disse que ficou preso por 11 dias, apesar de não ter praticado qualquer crime e, após a revogação da prisão preventiva, houve desclassificação do crime e extinção da punibilidade com fundamento na Lei 9.099/95. Assegurou ainda que, a negligência por parte da autoridade policial poderia ter sido evitada, se os policiais tivessem confrontado sua fotografia junto aos envolvidos. Assegura que a sua Carteira de Trabalho comprova que de 1º de maio a 8 de novembro de 2003, trabalhou e residiu na cidade goiana de Mariápolis, onde exercia a função de “caseiro do lar”, e não no DF.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a prisão do autor não decorreu de flagrante de ilícito, mas sim de cumprimento de mandado de prisão emanado de autoridade judiciária, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustentou ainda que os agentes da Polícia Civil atuaram não por opção, mas por estrito cumprimento a uma ordem judicial, pois não poderiam recusar o cumprimento de um mandado judicial de prisão.
Disse também que o alegado pelo autor não se sustenta, de acordo com sentença proferida no processo criminal, pois houve desclassificação do crime, e não o reconhecimento de situação de homonímia, e que se o caso fosse de homônimos, tal circunstância teria sido ressaltada pelo Juízo Penal.
Para o juiz, pelas provas do processo, houve omissão por parte dos policiais que trabalharam na fase de investigação e no inquérito na medida em que não realizaram as diligências necessárias para localizar e identificar quem seria o verdadeiro “Goianinho”. Ao final, disse que nem a vítima, nem a testemunha e muito menos quem apontou o nome do autor como sendo “Goianinho” foi chamado para confirmar se a fotografia do autor apresentada se tratava da pessoa envolvida no crime. “Isso tudo revela negligência, confirmando a omissão do estado, o qual tem o dever de indenizar as pessoas em decorrência dos atos de seus agentes”, concluiu o julgador.
Ainda na decisão, o juiz condenou o Distrito Federal a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos materiais, referentes às despesas com a contratação de advogado. Da sentença, cabe recurso.
 

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