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DF é condenado a custear advogado na ausência de defensor público

 

por AB — publicado em 22/04/2013 17:55

O Distrito Federal foi condenado pelo 1º Juizado da Fazenda Pública a pagar os honorários advocatícios de um profissional indicado para atuar como defensor de um réu perante o Tribunal do Júri de Planaltina. O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com o processo, o autor foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa de um réu, atuando na 2ª fase do júri, cujo processo foi arquivado com sentença condenatória. Tal nomeação ocorreu em virtude da interrupção dos serviços prestados pelo Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR perante o Tribunal do Júri de Planaltina-DF.   O juiz explica que o advogado dativo exerce munus publico, não estando obrigado a aceitar o encargo. “Lei nenhuma o obriga (CF, art. 5º, II). Mas se aceita, nem por isso significa que não deve ser remunerado pelo seu trabalho. Na hipótese, o autor não prestou o seu serviço voluntariamente, mas em razão de nomeação judicial e, assim, deve haver uma contraprestação pecuniária”.   O magistrado destaca, ainda, que o CEAJUR trata-se de serviço criado pelo Distrito Federal para prestar assistência gratuita aos juridicamente necessitados, nos termos de sua Lei Orgânica (art. 3º, inciso VII). “Ao organizar tal serviço, caso não o preste, torna-se responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público oferecido, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz”, acrescentou o julgador, que, diante disso, entendeu que devem ser pagos os honorários devidos ao autor, “sob pena de violação à garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado”.   Também o Colegiado partilhou desse entendimento, ratificando a quantia fixada no valor de 3.000 reais a ser paga ao autor, acrescida de juros e correção, montante que “guarda razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para remunerar o munus publico a que o advogado se submeteu”.   Processo: 2011.01.1.053896-2

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