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Determinada indenização DPVAT por morte de feto em acidente

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais concedeu direito a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00, a mulher que teve a gravidez interrompida por atropelamento. O valor corresponde a 50% do montante de 40 salários mínimos, valor estabelecido em lei em caso de morte – no caso, a do feto.

Caso
A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação. Requereu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, correspondente a 40 salários mínimos.
Na Comarca de Gravataí reconheceu-se o pedido de indenização. Porém, fixou-se o valor em R$ 6.750,00, por se considerar que a outra metade do valor é de direito do pai da criança – que deve entrar com ação própria pelo seu montante.
Recurso
A ré no processo, Seguradora Líder, recorreu, argumentando que o nascituro não teria direitos de natureza patrimonial. A autora da ação, por sua vez, também interpôs recurso, requerendo novamente a condenação da ré ao pagamento de indenização integral no valor de 40 salários mínimos.
O Juiz Relator, Roberto Carvalho Fraga, com base em documentos hospitalares e relato de testemunha, reconheceu quantidade suficiente de provas referentes ao acidente sofrido pela vítima, à sua gravidez, bem como o aborto em decorrência do atropelamento.
O nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de cobertura do seguro DPVAT, sendo os genitores legítimos para o recebimento da indenização, afirmou o magistrado, citando jurisprudência.
Confirmou, assim, a condenação da ré ao pagamento das custas referentes a metade do valor requerido, totalizando R$ 6.750,00.
Proc. nº 71004834206

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