Por entender que ficaram comprovados os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo —, o desembargador Thiago de Siqueira, deferiu pedido para manutenção da posse de um veículo.
A decisão se deu no bojo de pedido revisional de contrato de financiamento de veículo. Ao decidir, o magistrado apontou que o autor juntou pesquisa efetuada no Banco Central que aponta a taxa média de mercado à época da contratação (março/2022) de 27,15% ao ano, tendo sido pactuada no contrato a taxa de juros anual em 63,67%, o que evidenciaria que a taxa prevista seria abusiva.
“Portanto, diante da relevância da fundamentação invocada pela agravante e presentes os requisitos autorizadores, defiro a antecipação de tutela requerida, para permitir a consignação dos valores incontroversos das parcelas do contrato de empréstimo e impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, para mantê-la na posse do bem.”, resumiu.
Diante disso, ele decidiu pela manutenção da posse do veículo e intimou a parte a agravada a se manifestar no prazo de 15 dias.
A decisão ficou assim redigida:
“Agravo de Instrumento Processo nº 2305556-70.2023.8.26.0000
Relator(a): THIAGO DE SIQUEIRA
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão de fls. 78/79 dos autos de origem, que denegou tutela de urgência em pedido revisional de contrato de financiamento de veículo firmado pela agravante, visando a manutenção na posse do bem, o depósito das parcelas no valor incontroverso e, ainda, obstar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para ser permitido, é necessário evidenciar, ao menos a probabilidade do direito alegado, consoante previsto no art. 300 do CPC, ou a relevância da fundamentação invocada, nos termos do art. 84, § 3º, do CDC. No caso, a autora/agravante juntou pesquisa efetuada no Bacen que aponta a taxa média de mercado à época da contratação (março/2022) de 27,15% ao ano (fls. 35 dos autos de origem), tendo sido pactuada no contrato a taxa de juros anual em 63,67%, com CET de 79,29% (fls. 14 dos autos de origem), o que evidenciaria que a taxa prevista seria abusiva.
Portanto, diante da relevância da fundamentação invocada pela agravante e presentes os requisitos autorizadores, defiro a antecipação de tutela requerida, para permitir a consignação dos valores incontroversos das parcelas do contrato de empréstimo e impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, para mantê-la na posse do bem.
Intime-se o agravado, por carta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, para que responda o presente recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
São Paulo, 14 de novembro de 2023.
THIAGO DE SIQUEIRA
Relator”
TJSP/CONJUR
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