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Delegado poderá acompanhar tratamento dos pais idosos

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 3ª Seção Cível deram provimento ao mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por D.V. contra ato praticado pela Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS e pelo Superintendente de Apoio Administrativo e Operacional de MS, afirmando ser delegado de polícia e necessitar acompanhar o tratamento de saúde dos pais idosos, que estão gravemente doentes e dependem da assistência do único filho.

O impetrante afirma que os pais são septuagenários e moram em outro estado, onde utilizam a rede médica-hospitalar e não há parentes ou familiares no município que possam ampará-los em caso de emergência. Alega que há laudo médico oficial apontando a necessidade de afastamento do impetrante por mais 60 dias, mas teve a prorrogação indeferida, mesmo tendo demonstrado a necessidade de afastamento.

Afirma ainda que a prorrogação do prazo da licença está prevista em lei, sustentando que o direito líquido e certo é amparado pela Lei Complementar nº 114/2005 e pelo Decreto Estadual nº 12.823/2009. Requer a concessão da liminar para deferir o direito à licença médica por mais 60 dias, além da concessão em definitivo da segurança. Ressalta também que, mesmo com a concessão de liminar, a Administração resiste em prorrogar o prazo, mesmo diante de atestado médico e laudo de assistente social.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, explica que a Lei Complementar Estadual nº 114/2005 garante ao integrante das carreiras da Polícia Civil o direito à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, e que os problemas de saúde dos pais ainda persistem, sendo que a situação pede constantes cuidados do único filho.

O desembargador aponta ainda que o Relatório de Visita do Sistema Estadual de Perícia Médica, elaborado por assistente social, verificou que o pai do impetrante sofre de problemas crônicos de visão, com alto grau de deficiência visual e que o quadro se agravou devido a um glaucoma crônico, gerando dependência para locomoção, além de cuidados e medicamentos, sendo que a presença do único filho garante o direito de atenção ao idoso.

O desembargador relator citou também o Decreto Estadual nº 12.823/2009, que dispõe sobre a perícia médica oficial do Poder Executivo de MS e prevê que o servidor possui direito à prorrogação da licença pleiteada, não tendo extrapolado o limite permitido de 180 dias.

“Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação da licença por motivo de doença em pessoa da família, está demonstrado o direito líquido e certo do impetrante e, portanto, impõe-se a concessão da segurança”, votou o relator.

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