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Decisão pioneira do TJRS determina inclusão de VGBL de cônjuge sobrevivente em inventário

Impasse em inventário

Uma decisão monocrática na 7ª Câmara Cível do TJRS pode mudar a jurisprudência sobre uma das modalidades mais comuns de previdência privada do país, o VGBL (Plano Vida Gerador de Benefício Livre). Ele é um tipo de seguro de vida individual que, em caso de falecimento, indeniza apenas o(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo contratante da apólice.

Por isso, as quantias não costumam ser incluídas em inventário para partilha entre os herdeiros. Neste ponto, a previsão regulamentar foi criada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

O recente julgado em agravo de instrumento determinou que a metade dos valores destinados ao cônjuge sobrevivente (que era o beneficiário único nominado no VGBL) deve ser incluída no inventário de sua falecida esposa.

A desembargadora relatora Sandra Brisolara Medeiros considerou que, por se caracterizarem preponderantemente como investimento financeiro, tais valores decorrem do esforço comum do casal que vivia sob o regime da comunhão universal de bens. Por isso determinou que 50% do valor apropriado deve integrar o espólio para posterior partilha.

O julgamento ocorreu após agravo de instrumento da inventariante, contra a decisão de primeira instância, que excluiu do inventário os valores mantidos no VGBL pelo cônjuge supérstite (que se mantem vivo).

O Bradesco – que é o banco onde está depositado o valor que constitui o capital amealhado no VGBL – já foi intimado para que retenha 50% da cifra. O dinheiro deve ser remetido à 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre para fins de depósito judicial. – conforme decisão da juíza de primeiro grau Karen Bertoncello.

Não há trânsito em julgado; cabe recurso especial. (Proc. nº 5165492-80.2022.8.21.7000, com tramitação em segredo de justiça; por isso não é possível nominar as partes, nem obter cópias dos julgados – ainda que seus nomes fossem tarjados).

Previdência privada e aberta

O objetivo do recurso interposto pela advogada Raquel Sacco da Silva, integrante da banca Carpena Advogados e signatária da petição de agravo – segundo nota enviada ao Espaço Vital – foi o de “provocar, na Corte gaúcha, uma reflexão sobre a diferença entre previdência privada fechada e aberta”.

A advogada refere que também busca lançar uma luz sobre a característica multifacetada e mutável do VGBL. “Ele tem natureza previdenciária no momento do recebimento dos valores acumulados para fins de renda complementar, mas também possui natureza de investimento devido à liberdade do investidor em contratar, aportar e retirar recursos”.

O Espaço Vital tentou, sem sucesso, contato com o advogado Frederico Wunderlich que representa quatro herdeiros. Ele recebeu a mensagem enviada pelo EV. Mas não deu retorno ao pedido para que se manifestasse sobre as teses em debate na ação.

O TJRS informou nesta segunda-feira (13), às 18h – quase na hora do fechamento desta edição – que, contra a decisão monocrática da relatora, foi interposto agravo interno. Ele deverá ir a julgamento em abril, ainda sem data fixada.

Tributação do VGBL

O rendimento do VGBL pode ser tributado tanto pela tabela regressiva quanto pela tabela progressiva. Fica a cargo do investidor escolher a melhor forma.

O pagamento do Imposto de Renda ocorre diretamente na fonte, mas apenas sobre os rendimentos que o plano tiver – e não sobre o montante total acumulado.

Porém, a dedução do VGBL não permite que os aportes anuais realizados ao plano sejam deduzidos diretamente do Imposto de Renda. Porém, ele pode ser incluído na dedução padrão de 20% do I.R. , quando este é declarado pelo modelo simplificado.

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

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