seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Decisão afasta princípio da insignificância em caso de peculato

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a aplicação do princípio da insignificância em um caso envolvendo peculato e confirmou a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime.

Segundo a denúncia, um servidor da CEF, valendo-se do seu cargo de caixa executivo, apropriou-se de valores referentes a parcelas de seguro desemprego que deveriam ter sido pagas a trabalhadores, tendo causado à instituição bancária um prejuízo de R$ 7.452,18. O réu teria atuado em conjunto com um adolescente.

Condenado em primeira instância, o acusado recorreu pedindo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o prejuízo causado ao banco teria sido de baixo valor.

Ao analisar a apelação do réu, o órgão julgador entendeu que a aplicação do princípio da insignificância só pode ocorrer quando a conduta do acusado, apesar de ser formalmente típica, não apresenta relevância material, sendo de pequeno valor, o que deve ser aferido levando-se em conta a importância do bem ofendido e a extensão da lesão.

Para os julgadores, os precedentes desautorizam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, como é o caso, uma vez que a lei visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica.

Além disso, no caso, a conduta do acusado mostra-se altamente reprovável, já que ele privou diversos trabalhadores – ao menos 16, conforme documentação constante do processo – de receberem o benefício do seguro desemprego, de natureza eminentemente alimentar, prejudicando, assim, um número considerável de pessoas que se encontravam numa situação de evidente adversidade, o desemprego.

Assim, os desembargadores federais entenderam que não se pode considerar ínfimo o prejuízo causado pelo comportamento do réu.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2000.61.81.001170-1/SP.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino