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Culpado por acidente de trânsito é condenado a pagar danos materiais

A 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso oposto por A.S. e outro contra C. da S.R, em uma Ação de Reparação de Danos decorrentes de acidente de trânsito.

No processo em 1º Grau, o autor contou que dirigia sua camionete em uma estrada quando um caminhão, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo, invadiu a contramão e bateu em seu veículo. Por conta desses fatos, e com base nas provas dos autos, o juiz julgou procedente o pedido do autor, e condenou os réus ao reembolso das despesas com danos materiais no valor de R$ 20.084,71.

Insatisfeitos com a sentença, os requeridos interpuseram apelação, pleiteando o improvimento do recurso, na qual sustentaram a ausência de provas de que o acidente decorreu de culpa do motorista do caminhão. Alegaram também que o depoimento pessoal do apelado e do policial, que não presenciou os fatos, não poderiam prevalecer sobre o testemunho de quem estava presente. Ao final, argumentaram que a dinâmica narrada do acidente não condiz com os danos ocasionados nos carros, nem permite concluir que o condutor do caminhão estava na contramão.

De acordo com o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, os recorrentes não tinham razão, pois tanto os depoimentos prestados, quanto as provas colhidas confirmaram que o condutor do caminhão invadiu a contramão e provocou a colisão com a camionete, que vinha em sentido contrário. “Destarte, a sentença deve ser mantida, pois, diante da situação fática, tenho que restou devidamente evidenciado nos autos que o acidente, que causou os danos ao recorrido, realmente ocorreu por culpa do condutor-recorrente, reconhecendo-se, com isso, sua culpa exclusiva que, inclusive, assumiu o erro em conversa com o policial militar. Diante do exposto, voto por se negar provimento ao recurso”, concluiu o desembargador.

Processo nº 0000736-64.2009.8.12.0043

 

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