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Criança com transtornos de comportamento terá tratamento custeado pelo Município

A juíza Anna Isabel de Moura Cruz, da Vara da Infância e da Juventude de Mossoró, determinou que o Município de Mossoró entregue, de forma imediata, diretamente a uma criança os medicamentos de que necessita para o tratamento de alguns transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência.

A magistrada determinou também que, na hipótese de tratar-se de medicamento de uso contínuo, também lhe deverá ser destinado enquanto perdurar a sua necessidade, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de requisição médica, fazendo-se a devida comunicação da entrega ao Juízo.
Por outro lado, o Município de Mossoró fica autorizado a adquirir os medicamentos, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Em caso de descumprimento da determinação judicial, haverá bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado prático equivalente, cabendo a autora apresentar orçamento com o respectivo valor do procedimento pleiteado no processo.
Para decidir, a juíza Anna Isabel Cruz levou em consideração o relatório médico anexado aos autos que revela que o menino é portador de “Transtorno do Humor não especificado – CID F39”; “Transtorno Hipercinético – CID F90”; e “Transtorno do funcionamento social – CID F94”, sendo certo que necessita dos medicamentos Depakote Er 500 mg e Risperidon 2 mg, receitados pelo seu médico. Todavia, não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo, em razão do seu alto custo.
“Como se vê, comprovada a necessidade de utilização do medicamento pela pessoa destituída de recursos financeiros para sua aquisição, é dever do Ente Político fornecê-lo gratuitamente”, decidiu. Quanto ao perigo da demora, também vislumbrou sua presença, na medida em que, por tratar-se de doença grave, a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o seu direito seja reconhecido somente ao final.
(Processo nº 0114571-37.2014.8.20.0106)

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